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F O R T E S

A D V O C A C I A

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T R A B A L H I S T A    E P R E V I D E N C I Á R I A

Sofreu justa causa ou foi demitido e não recebeu?

Nosso escritório conta com ampla experiência na Advocacia Trabalhista e vontade de ajudar de forma ágil os trabalhadores que foram demitidos ou que querem sair do trabalho, garantindo seus direitos.


Também auxiliamos com reversão da justa causa, cálculo das verbas rescisórias a receber, rescisão indireta e cobrança na Justiça de valores que não foram pagos pelo empregador.


Para saber dos seus direitos e receber nossa ajuda, entre em contato pelo Whatsapp (12) 99776.7072 ou ligue no telefone (12) 3411-8172.


Abaixo explicamos sobre as modalidades mais comuns de extinção de contrato de trabalho e quais direitos são devidos ao trabalhador. Veja também nossos vídeos com dicas e informações sobre direitos trabalhistas.

Confira abaixo alguns vídeos explicativos!

Acordo para demissão

Empregado PJ: ter CNPJ retira direitos trabalhistas?

Indenização por dispensa discriminatória

Dispensa Sem Justa Causa

O empregador tem o direito de dispensar o funcionário mesmo que este não cometa qualquer falta ou irregularidade, sem motivo. Mas o empregado terá os seguintes direitos:

a) aviso prévio;

b) saldo de salário;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

d) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;

e) 13º salário proporcional;

f) saque do FGTS;

g) multa de 40% sobre o FGTS;

h) seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.

Pedido de Demissão

Assim como o empregador pode dispensar o empregado sem motivo, o empregado também possui o direito de pedir demissão quando quiser.

Mas nesse caso o empregado só terá direito a:

a) saldo de salário;

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

c) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;

d) 13º salário proporcional;

O trabalhador não poderá sacar o FGTS, não tem direito à multa de 40% do FGTS e não receberá o seguro-desemprego.

Demissão por Justa Causa

Quando o empregado comete faltas graves, a empresa pode dispensá-lo por Justa Causa.

Não é para qualquer irregularidade que o empregado comete no trabalho, mas somente para as infrações graves! Se a infração for leve, a empresa pode aplicar uma advertência; se for média, uma suspensão.

Além disso, não pode ter passado muito tempo entre a falta cometida e a demissão por justa causa; nem haver a aplicação de justa causa se já foi aplicada advertência ou suspensão para a mesma irregularidade.

As hipóteses mais comuns de justa causa estão exemplificadas no art. 482 da CLT, e são:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da

execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

No caso de aplicação de justa causa, o empregado só terá direito a receber:

a) saldo de salário

b) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3

 

Caso o empregador aplique a justa causa sem motivo ou indevidamente, poderá haver a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho e a dispensa ser considerada como sem justa causa, devendo haver o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. 

Além disso, se houver reversão da justa causa e for comprovada uma conduta abusiva do empregador, o trabalhador terá direito também a indenização por danos morais. 

Rescisão Indireta

Se é a empresa quem comete faltas graves ou descumpre o contrato, o empregado pode promover a rescisão indireta que é a extinção do contrato por culpa do empregador.

As hipóteses que permitem a rescisão indireta estão no art. 483 da CLT:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes,

ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da

honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Nesse caso o empregado terá os seguintes direitos:

a) aviso prévio indenizado;

b) saldo de salário;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

d) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;

e) 13º salário proporcional;

f) saque do FGTS;

g) multa de 40% sobre o FGTS;

h) seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. 

Acordo de Distrato

O trabalhador e a empresa podem entrar em acordo para que o empregado saia da empresa (art. 484-A da CLT).

Se houver distrato, o trabalhador terá os seguintes direitos:

a) metade do aviso prévio, se ele for indenizado;

b) multa de 20% do FGTS;

c) saldo de salário;

d) 13º salário proporcional;

e) férias proporcionais acrescidas de 1/3;

f) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;

g) saque de até 80% do saldo do FGTS.

 

O trabalhador não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Como funciona o Aviso Prévio?

O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias. 

Quando o empregado é dispensado pelo empregador, a cada ano de trabalho aumentam-se 3 dias, até o máximo de mais 60 dias. Portanto, o período máximo do aviso é de 90 dias. Somente 30 dias serão trabalhados. O que exceder 30 dias deverá ser indenizado pelo empregador.

Se é o empregado quem pede demissão, o tempo de aviso prévio é sempre de 30 dias.

Quando a rescisão parte do empregador (empregado demitido) o empregado pode escolher trabalhar 2 horas a menos por dia, ou 7 dias corridos a menos, com o pagamento do salário integral. Se o empregador não respeitar essas reduções, ou não conceder o aviso prévio, deverá pagar indenização relativa ao período do aviso prévio.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego.

Se é o empregado quem pede demissão e não concede o aviso, tal valor poderá ser descontado de suas verbas rescisórias.

Dra. Renata Fortes

Fortes Advocacia esta sediada em Taubaté/SP. Com atuação voltada para o Direito do Trabalho e Previdenciário, é especializada em causas de Trabalhadores e Aposentados, Pensionistas e Segurados do INSS.

Sob a cuidadosa direção da Dra. Renata Fortes o escritório prima pela ética e pela excelência, oferecendo serviços advocatícios personalizados e de elevada qualidade ao unir experiência acumulada em mais de 15 anos e atualização constante. 

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